Fazer parte de uma
associação necessariamente não exime qualquer de seus integrantes das
obrigações legais previstas na legislação, e isso não é papo de quem ignora o
fato de estarmos num país democrático. A legislação brasileira se arraiga na
Constituição Federal e delas é que regulamentos e documentos de instituições se
fundam e se orientam, delas é que estatutos esportivos descendem. Mas, por que
esse enfoque voltado para a legislação? A diretoria da APOMN ignorou preceitos
legais da legislação e hoje, a atual diretoria da ANMRN corre o sério risco de
também descumprir tais preceitos.
Coincidentemente, o
exemplo da eleição frustrada da CBDA no início de 2017 serviu de molde para
orientar o que seria do ponto de vista legal segundo nossa legislação
brasileira, em concordância com a constituição da FINA. Poderia parecer jargão,
mas se estamos num país democrático e no fundo temos aquela vontade de ver a
justiça realizada, não adianta querer “tirar o cisco do olho do outro, quando
existe uma trave no seu”. Ou seja, não adianta você nadador máster querer
endireitar seus políticos corruptos lá em Brasília, se você se tornar conivente
com a injustiça que sua associação de máster fez em sua cidade. O silêncio é
conivência.
Aqui no RN, o que
seria de uma tão pequenina formiga pensante diante de tantos elefantes de rabo
preso? O bullying só estava apenas
começando, quando o enfoque se voltou para as eleições da nova diretoria da
APOMN. Quando vigente, o estatuto da APOMN previa eleição periódica de sua
diretoria a cada 03 anos. Nessa altura do campeonato, alguns títulos por
equipes não ficaram nos troféus, mas impulsionaram a vontade de fazer
diferente, para isso renovando toda a diretoria da APOMN. A intenção era uma nova
diretoria que de fato cumprisse sua finalidade em promover a natação máster
potiguar, de acordo com os trâmites legais.
Em setembro e outubro
de 2016, foram realizadas apenas duas reuniões (uma em cada mês), nas quais a diretoria
da APOMN se prolongara em assuntos desnecessários até que ao final, em menos de
05 minutos, uma proposta corruptível culminou em vários constrangimentos
posteriores (e desses constrangimentos perdurou uma espécie de bullying contra Franklin – pseud.). Alguns
dos presentes foram relocados de cargos dentro da diretoria da APOMN, porém houve
quem questionou a legalidade dessa “panelinha”. E isso custou caro – o bullying agora era uma questão de
estereótipo forjado sorrateiramente.
A eleição pretendida para
a nova diretoria da APOMN não seguiu o previsto em seu estatuto, não seguiu o
previsto na legislação brasileira, com a formação de comissão e publicação de
edital em local de fácil acesso aos nadadores másters. Tampouco, se buscou
orientação jurídica para amparo legal, mas ao contrário, quando tal eleição foi
questionada, todos os diretores da APOMN alimentaram um bullying contra quem questionou essa ilegalidade através de
mensagens insinuosas via whatsapp ou bloqueando chamadas telefônicas.
Mas o fato não se
deteve aí, havia uma incógnita. A grande incógnita era que o estatuto da APOMN
determinava que quem só podia votar e eleger a nova diretoria era quem fosse
associado – até aquele momento a APOMN não associou nenhum nadador. E a própria
diretoria não estava assim configurada para se “auto-eleger”, segundo o próprio
estatuto da APOMN. Era uma ilegalidade dentro da outra. Isso talvez porque o
texto do próprio estatuto gerava um ciclo de raciocínios incompletos, o que necessariamente
teria que ser adequado à legislação, quando dizia que devia ter eleição a cada
03 anos, mas não dizia “como” seriam tais eleições.
Pelo fato de o
estatuto não discriminar os passos de uma eleição, necessariamente o estatuto não
estaria acima da lei a ponto de os diretores da APOMN se auto-elegerem por não encontrarem
artigos determinando “como” devia ser tal eleição, uma vez que não associaram
atleta algum sob interesses terceiros. A intervenção jurídica sofrida pela CBDA
durante seu período de eleição no início do ano foi um ótimo exemplo de como se
corrige algo ilegal dentro da legalidade.
Diante do bullying sofrido pelo nadador máster e
pseud. Franklin F. Rodrigues, a diretoria da APOMN ignorou a possibilidade de
regularizar tal situação e deixou o prazo de 2016 correr, sem ter feito uma
eleição legal, até estar totalmente ilegal em 2017. Foi quando decidiram
suicidar a associação.
O estatuto da APOMN,
ainda quando vigente, previa que sua diretoria teria o “poder” de dissolução da
associação em assembléia geral convocada para tal finalidade e com aprovação de
2/3 (dois terços) ou mais de todos os integrantes da associação. Eis então a pergunta:
Qual o nadador máster potiguar foi comunicado dessa decisão da APOMN? Onde está
o anúncio publicado em via de fácil acesso à toda a comunidade aquática da
decisão da APOMN em se dissolver?
Juridicamente: Você sabia
que diante de um impedimento legal de exercer as funções de presidente e
diretores de uma associação, qualquer outro nadador poderia intervir legalmente
até serem realizadas novas eleições? Eis o exemplo da CBDA! Mesmo passado o
prazo legal daquela diretoria, por quaisquer motivos imprevistos, era sim possível
transferir a associação para uma comissão de atletas ou algum nadador com
capacidade para fomentar a eleição e registrar a nova diretoria dentro da lei. A
APOMN a princípio foi concebida em 2005 no intuito de unir nadadores, mas agora
foi vítima de um golpe sorrateiro contra os princípios da nossa democracia,
como se indicasse tamanha mesquinhez de seus ex-diretores.
[continua...]
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